Em vigor desde janeiro, uma medida trouxe mudanças na forma em que o ICMS é cobrado em empresas de comércio eletrônico e por telefone que vendem produtos em outros estados, medidas estas introduzidas pelo convênio 93/15 do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).
Com o objetivo de atenuar a chamada “guerra fiscal” entre os estados, a medida trouxe, no entanto, grandes custos.
O ICMS
O ICMS é um tributo que incide sobre a movimentação de numerosos tipos de produtos, como também serviços de transporte interestadual e intermunicipal, mercadorias trazidas do exterior, entre outros.
Um dos motivos da “guerra fiscal” entre os estados é justamente a variação da alíquota do ICMS de cada estado, e assim, os governos ofereciam alíquotas menores em troca da permanência da empresa no estado.
Antes da mudança trazida pelo convênio 93/15 do Confaz, o ICMS era recolhido apenas pelo estado em que a empresa possui sua sede, não recebendo o estado de destino do produto nas vendas por comércio eletrônico ou telefone nenhuma parte do valor.
Assim, o ICMS era pago apenas uma vez ao mês e todo ele era destinado ao Estado onde está localizada a empresa.
Regulamentação atual
O Confaz então solucionou tal questão dividindo o ICMS entre estado de origem e de destino.
A nova regulamentação exige que o empresário, após cada venda para fora de seu Estado, calcule o valor do imposto devido aos Estados de origem e de destino imediatamente, emita uma guia de pagamento para cada um pela internet e pague cada uma antes de enviar o produto.
Para dificultar ainda mais, as alíquotas interna e interestadual se alteram ano a ano.
A mudança aumentou a burocracia, os custos e a carga tributária. Além do problema financeiro, os micro e pequenos empresários afirmam que precisariam contratar funcionários apenas para lidar com o cálculo e pagamento do ICMS, sendo mais barato deixar de vender para outros estados. Com isso a empresa perde competitividade sendo ameaçada a própria sobrevivência das pequenas empresas.
A solução
Visando atenuar essa burocracia, o ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli concedeu uma liminar suspendendo a mudança nas regras do recolhimento do ICMS em comércio eletrônico.
O pedido foi feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que alegou que a mudança no recolhimento do imposto para empresas do Simples Nacional é inconstitucional.
Com a liminar, na prática, as micro e pequenas empresas estão livres da cobrança de ICMS no comércio eletrônico. A decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, vale até o fim do julgamento da ação.
A decisão deve ser submetida a referendo do Plenário do STF e o Confaz pode recorrer para derrubar a liminar.