A PEC 107 de 2015 e o aumento da abrangência do ICMS

ICMS terá sua abrangência alterada

ICMS terá sua abrangência alterada

A PEC (Proposta de Emenda Constitucional) 107 de 2015, que visa aumentar a abrangência do ICMS, de autoria da Senadora Lúcia Vânia (PSB-GO), que passou pelo Plenário e foi remetida à Câmara dos Deputados no mês de outubro de 2015, se aprovada, vai onerar ainda mais as indústrias nacionais.

A proposta visa alterar a alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para dispor que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidiria também na entrada de bem proveniente do exterior, ainda que a importação seja relativa à operação de arrendamento mercantil com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.

O Arrendamento Mercantil ou Leasing

Arrendamento mercantil ou leasing é o contrato celebrado entre o arrendante e o arrendatário, pessoa física ou jurídica, que tenha por objetivo o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária e com as especificações desta, conceito previsto no art 1º, parágrafo único, da Lei nº 6099/1974.

Uma das principais características do leasing é que, ao final de cada contrato de arrendamento, o arrendatário tem a opção de adquirir o bem pelo valor residual, de devolver o bem arrendado ou renovar o respectivo contrato.

De acordo com tal definição, portanto, leasing ou arrendamento mercantil consiste no arrendamento de bens, com a opção de compra pelo arrendador. Ou seja, se o arrendador não opta pela compra do bem, este continua pertencendo ao arrendatário, não incidindo, assim, o ICMS.

O próprio Supremo Tribunal Federal (STF), na redação atual da Constituição, já reconheceu a não incidência do ICMS nas operações de importação por leasing, já que a incidência do ICMS está restrita à circulação da mercadoria, isto é, quando há troca de titularidade.

No entanto, nos termos da PEC 107/2015, com a mudança na alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, surge uma nova hipótese de incidência do ICMS nos casos de importação sem a circulação de mercadoria, ou melhor, sem a troca de titularidade.

Dessa forma, restará prevista mais uma oneração fiscal estadual, o que encarecerá ainda mais as atividades das indústrias que utilizam de mercadorias importadas em regime de leasing.

Posted on 18 de julho de 2016 in ICMS, PEC

Back to Top
Abrir bate-papo
1
Olá 👋🏼

Como podemos lhe ajudar?