A PEC (Proposta de Emenda Constitucional) 107 de 2015, que visa aumentar a abrangência do ICMS, de autoria da Senadora Lúcia Vânia (PSB-GO), que passou pelo Plenário e foi remetida à Câmara dos Deputados no mês de outubro de 2015, se aprovada, vai onerar ainda mais as indústrias nacionais.
A proposta visa alterar a alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para dispor que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidiria também na entrada de bem proveniente do exterior, ainda que a importação seja relativa à operação de arrendamento mercantil com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.
O Arrendamento Mercantil ou Leasing
Arrendamento mercantil ou leasing é o contrato celebrado entre o arrendante e o arrendatário, pessoa física ou jurídica, que tenha por objetivo o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária e com as especificações desta, conceito previsto no art 1º, parágrafo único, da Lei nº 6099/1974.
Uma das principais características do leasing é que, ao final de cada contrato de arrendamento, o arrendatário tem a opção de adquirir o bem pelo valor residual, de devolver o bem arrendado ou renovar o respectivo contrato.
De acordo com tal definição, portanto, leasing ou arrendamento mercantil consiste no arrendamento de bens, com a opção de compra pelo arrendador. Ou seja, se o arrendador não opta pela compra do bem, este continua pertencendo ao arrendatário, não incidindo, assim, o ICMS.
O próprio Supremo Tribunal Federal (STF), na redação atual da Constituição, já reconheceu a não incidência do ICMS nas operações de importação por leasing, já que a incidência do ICMS está restrita à circulação da mercadoria, isto é, quando há troca de titularidade.
No entanto, nos termos da PEC 107/2015, com a mudança na alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, surge uma nova hipótese de incidência do ICMS nos casos de importação sem a circulação de mercadoria, ou melhor, sem a troca de titularidade.
Dessa forma, restará prevista mais uma oneração fiscal estadual, o que encarecerá ainda mais as atividades das indústrias que utilizam de mercadorias importadas em regime de leasing.