Na sexta-feira dia 23 de novembro de 2018 a União Federal surpreendeu os contribuintes e publicou em seu Diário Oficial o decreto nº 9.580/2018 que traz uma nova compilação da legislação do imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, isto é, uma versão atualizada do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) depois de 19 anos de vigência do famigerado RIR/1999, o qual foi revogado inteiramente.
Aprioristicamente o novo RIR/2018 com seus 1.050 artigos, 46 a mais que sua última edição, pode incutir no contribuinte a sensação de que ocorreram consideráveis modificações fiscais, porém essa não é a realidade.
Isto porque, a aludida alteração decorre de uma imposição legal ao poder executivo de reunir toda disposição normativa de um imposto em um único regulamento, conforme dicção do Código Tributário Nacional (CTN).
É dizer, desde a criação do RIR/1999 várias normas sobre o imposto de renda foram editadas supervenientemente e de forma espaçada, de modo que o Presidente Michel Temer apenas as reuniu em um regulamento próprio e único. Desta feita, o RIR/2018 basicamente é um decreto que organiza de maneira coesa e integrada a legislação promulgada sobre o imposto de renda desde o advento do regulamento anterior.
Por oportuno, segundo a redação do artigo 212 do CTN, o Poder Executivo em todas suas instâncias (municipal, estadual e federal) deveria unificar toda regulamentação de um tributo anualmente até a data de 31 de janeiro de cada ano, porém essa obrigação não é seguida com rigor pela Administração Pública.
Ainda sim a União Federal não foi muito eficiente em seu dever, haja vista que a nova regulamentação já nasceu desatualizada pois apenas foram inseridas em seu corpo normatizações promulgadas até o final do ano de 2016, isto é, as novidades tributárias do imposto de renda dos dois últimos anos estão, aparentemente, fora do RIR/2018.
Todavia, há sim mudanças que devem ser festejadas na nova regulamentação do imposto de renda, por exemplo, a inclusão das alterações tributárias oriundas da lei nº 12.973/ 2014, que acarretou modificações concretas nos procedimentos de incorporação, fusão e cisão, bem como o ágio e o deságio deles decorrentes.
Outrossim, verifica-se a adição expressa do prazo decadencial erigido no artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, o que já era amplamente efetivado no meio jurídico.
Destaca-se também que o novo RIR/2018, em seu artigo 939, formalmente permite que as pessoas jurídicas e tão somente elas, procedam à compensação das dívidas fiscais referentes ao imposto de renda com precatórios judiciais. Por oportuno, a lei nº 12.431 já previa esse procedimento de uma forma nebulosa, o que gerava receio ao contribuinte de utilizá-la, o que com o RIR/2018 não ocorrerá.
Fato é que a regulamentação em questão carecia de reciclagem, haja vista que se atualizada invariavelmente iria cair em desuso ou iria gerar confusão na prática de sua efetivação.
Neste sentido, será necessária uma análise caso a caso da aplicação da nova regulamentação do imposto de renda com a realidade fiscal do contribuinte por meio de análise pormenorizada dos profissionais competentes e habilitados para tanto, a fim de se averiguar os impactos que essa alteração ocasiona na apuração de imposto de renda de cada um.
A equipe jurídica e tributária do Escritório Araújo, Muniz e Fernandes Sociedade de Advogados encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.
Adriano Muniz Garcia é sócio proprietário do escritório Araújo, Muniz e Fernandes Sociedade de Advogado graduado em Direito na Universidade Federal de Minas Gerais, pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas) membro da Associação Brasileira de Direito Tributário Jovem (ABRADT) e atua nos ramos do Direito Civil e do Direito Tributário.