Um funcionário que foi registrado pela empresa como sócio não deve arcar com eventuais dívidas trabalhistas da empregadora. O entendimento é da juíza Solange Aparecida Gallo Bisi, da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo, que reformou decisão que bloqueou a conta de um trabalhador listado no contrato social de sua empregadora e o obrigou a arcar com dívidas junto a outros empregados.
O executado questionou a decisão que bloqueou seu dinheiro alegando que sempre prestou serviços como empregado, nunca como sócio. Disse ainda que a inclusão de seu nome na estrutura societária da companhia buscou maquiar a relação de emprego e que o valor penhorado se refere a seu salário, pois a conta bloqueada é usada apenas para esse fim.
Já a empregadora — vista como sócia no começo da ação — argumentou que o vínculo empregatício citado pelo outra parte não foi comprovado. Afirma também que há prova incontestável de que o embargante foi sócio da companhia entre julho de 1998 e fevereiro de 2000.
Apesar dos argumentos da empresa, a juíza entendeu que o embargante era mesmo empregado da empresa, não sócio. E, por isso, não poderia arcar com as dívidas de sua antiga empregadora. O entendimento foi nesse sentido porque foi apresentado à julgadora ação transitada em julgado que comprova o vínculo empregatício entre as partes.
Solange Bisi determinou, então, que o embargante não fosse responsabilizado pelos débitos da empresa e determinou o desbloqueio da conta bancária do trabalhador. A ex-empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mas a desembargadora Sonia Maria de Barros afirmou que a ação não apresentava os requisitos mínimos necessários para ser aceita pela corte.
http://www.conjur.com.br/2016-jul-16/empregado-registrado-socio-nao-arca-divida-trabalhista