Registro de marca conhecida no exterior é possível no Brasil?

Candado-Marca-Registrada

A importância do registro de marca

Cediço a importância do competente registro de marca (art. 123 da LPI ver conceito legal)  junto ao INPI para fruição dos direitos de propriedade.

Em decorrência editou o legislador nacional a lei n° LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996  que regula a propriedade industrial no país.

Da análise da aludida legislação abstrai-se o conceito da territorialidade, qual seja, as marcas devem ser registradas nos órgãos nacionais competentes para terem proteção jurídica.

Assim sendo, ao teor literal desta normatização, uma marca registrada no exterior não gozaria do mesmo status jurídico de uma registrada aqui.

Proteção do registro de marca internacional 

Contudo, há uma exceção (art. 126 da LPI), oriunda da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Intelectual, da “marca notoriamente conhecida”.

Isto posto, as marcas conhecidas globalmente mesmo que não estivessem registradas aqui gozariam de proteção jurídica, sendo destarte vedado o registro de marca nacional similar àquela.

Todavia o que ocorre com marcas que não possuem notoriedade genérica e sim específica, relativas a uma determinada categoria de produtos, por exemplo, suplemento alimentar?

Igualmente, seria possível o registro de marca no INPI se o pedido fosse para utilização em um outro tipo de ramificação, por exemplo, um ramo de construção civil e outro de higiene pessoal?

Jurisprudência

Pois bem, em recente decisão o STJ, em processo de relatória do Ministro João Noronha processado na 3ª Turma, assentou jurisprudência que em virtude de a nação ser signatária da Convenção da União de Paris, ratificada pelo Decreto 75.572/75 e pela lei LPI, é vedado o registro de marcas similares ou idênticas às conhecidas internacionalmente independente de serem conhecidas genericamente ou de serem registradas aqui em ramos específicos.

Desta forma, como no caso vestibular, uma marca de suplementos alimentares ainda que não conhecida de maneira global no Brasil gozaria de proteção jurídica mesmo que o público que a conhecesse fosse segmentado.

O relator frisou que além de proteger a propriedade extra patrimonial da empresa internacional, deve a justiça guarnecer os interesses dos consumidores (ainda que específicos) que poderiam se confundir em relação ao fornecedor do produto.

Por fim, o relator afirmou que ainda que a marca brasileira pleiteasse obter o registro de marca em categoria diferente da estrangeira tal não seria fundamento apto a validar o pedido.

Isto porque, segundo a decisão para a proteção de marcas basta tão somente comprovar a similaridade do produto ofertado em questão.

Clique aqui e veja a decisão.

Posted on 5 de julho de 2016 in Registro de Marca

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