O pretório máximo decidiu que é inconstitucional impor restrições em editais de concursos públicos a candidatos com tatuagem, exceto em situações excepcionais.
Nesta quarta-feira (dia 17 de agosto) o STF dirimiu um grande celeuma que perpetuava na jurisdição nacional ao declarar inconstitucional a negativa de inscrição ou provimento ou a desclassificação de candidato em concurso público por possuir tatuagem.
A demanda chegou ao STF por meio do RE 898.450, interposto por um candidato ao cargo de soldado militar da PM/SP contra acórdão do respectivo TJ que manteve a desqualificação promovida administrativamente pela banca realizadora do concurso por desacordo com as normas do edital, o qual previa expressamente a proibição à tatuagem.
O plenário da corte seguiu entendimento esposado pelo relator ministro Luiz Fux, que argumentou que a restrição estatal ao exercício de funções públicas em virtude de tatuagens não é regra geral, sendo aceita apenas em hipóteses excepcionais. Nas palavras do eminente julgador: na medida em que implicam numa interferência do Poder Público em direitos fundamentais diretamente relacionados ao modo de ser de um ser humano e como ele desenvolve a sua personalidade”.
Adiante o ministro em seu voto condutor asseverou que os requisitos para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem expressamente serem contidos em lei e não somente em editais, com fulcro no art. 37, inciso I, da CF/88 (os cargos e empregos em funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos na lei).
Contudo, o acórdão provido estabeleceu a ressalva de que, não obstante seja compatível a ocupação de cargo público por candidato tatuado, há exceções, pois não pode o indivíduo portar sinais corporais que conflitem com a essência da profissão pública ocupada.
Sendo assim, não pode, por exemplo, o funcionário público externar por meio de tatuagens ideologias terroristas, extremistas, contrárias às instituições democráticas, que incitem violência, criminalidade, ou incentive a discriminação, os preconceitos de raça e sexo, ou qualquer outro preconceito.
A propósito, segue excerto do voto:
“A máxima de que cada um é feliz a sua maneira deve ser preservada e incentivada em grau máximo pelo Estado. Sendo de destaque o papel que incumbe ao Poder Judiciário nessa missão. Por outro lado, a tatuagem reveladora de um simbolismo ilícito, incompatível com o desempenho da função pública, pode revelar-se inaceitável.”
Em suma, os ministros fixaram a seguinte tese em repercussão geral:
“Editais de concurso público não podem estabelecer restrições a pessoas com tatuagens, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.”