Demissão por justa causa durante o auxílio doença
Uma das dúvidas que sempre pairaram nas cabeças dos empregadores é acerca da possibilidade de demissão do empregado por justa causa durante o auxílio-doença.
Ocorre que nesta semana a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), órgão colegiado, prolatou por maioria entendimento admitindo a dispensa de empregado da CEF nesta situação, no processo n° RR-4895000-38.2002.5.04.0900.
Durante o trâmite processual o juízo de 1° grau havia declarado nula a demissão considerando ilegal e irregular a demissão de funcionário ainda que por justa causa durante a fruição do auxílio-doença, haja vista que o contrato de trabalho se suspende, o que foi mantido pelo TRT 4ª Região com os mesmos fundamentos, bem como pela 2ª turma do TST.
Contudo, interpôs embargos a reclamada, oportunidade na qual o SDI-1 entendeu que finda a relação de confiança entre empregador e empregado abala-se um aspecto basilar da contratação sendo perfeitamente lícita a dispensa mesmo estando em curso o auxílio-doença e suspenso o contrato de trabalho.
O caso
Na hipótese paradigma o empregado alegou que estava gozando de auxílio doença do INSS e durante este interregno o empregador tentou dispensá-lo por justa causa. Alegou ainda, o reclamante, que se recusou a assinar o termo de demissão pois seu contrato de trabalho se encontrava suspenso em razão de sua enfermidade.
Noutro giro, a reclamada argumentou que a demissão por justa causa ocorreu em virtude de o reclamante ter desrespeitado os termos do Regulamento de Pessoal da instituição, sendo evidente sua má conduta e desídia nas funções, bem como indisciplina e ato contra honra e integridade física de seus superiores. Destarte, afirmou o Banco, que a relação de confiança entre as partes perecera tornando-se insustentável o vínculo empregatício, uma vez que tal característica é essencial ao contrato de trabalho, de modo que o fato de estar o empregado recebendo benefício previdenciário em nada alteraria a situação.
Frisa-se que no caso vestibular as alegações para demissão por justa causa foram cabalmente demonstradas pela reclamada por meios de provas testemunhais que apontaram a insubordinação do reclamante com os superiores, o isolamento dos colegas de trabalho, bem como maltratos a outros funcionários, de modo que a controvérsia cingia se tão somente a possibilidade de a demissão ocorrer durante o período de auxílio-doença.
Conclusão
Ressalta-se que a decisão supramencionada assentou ainda que a demissão ocorre de imediato, não tendo que se falar em efetivação dos efeitos após o término da licença, podendo o empregador desde a data da rescisão interromper o pagamento das obrigações acessórias – as verbas decorrentes da prestação de serviço já estavam suspensas com o contrato de trabalho – e encerrar o vínculo.